Desde 2021, com a pandemia do COVID-19, o setor de eventos e turismo, um dos mais prejudicados pelo vírus e as políticas de lockdown implementadas, conta com alíquota zero em suas tributações.
Hoje, em 2023, mesmo com o término da calamidade, o segmento continua a ser contemplado com os benefícios fiscais referentes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), como foi chamado, à época, o programa que reduz as alíquotas.
Este ano, inclusive, no mês de maio, o Senado aprovou uma MP (Medida Provisória) que prorroga os benefícios até o ano de 2026.
No mesmo mês, a lei, de número 14.592/2023, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
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Além de empresas que desempenham atividades voltadas para o turismo, como hotéis e pousadas, e empresas aéreas e marítimas, as empresas de eventos que podem ser contempladas com os benefícios fiscais devem seguir o que coloca a lei, de acordo com os seus respectivos códigos da CNAE:
A sua empresa se encaixa em algum desses CNAEs?
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Além dos benefícios fiscais, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) também oferece a possibilidade de renegociação de dívidas com descontos para empresas da área, com parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS, e descontos de até 70% para pagamento em 145 meses.
Os impostos previstos em lei que contam com a desoneração total, ou seja, alíquota zero, sobre a receita das companhias são os seguintes:
Dessa forma, pelo período de 60 meses (cinco anos) a partir da publicação da primeira lei, de 2021, a empresa do setor de eventos que desejar ser contemplada com os benefícios fiscais deverá pagar apenas a tributação incidente sobre:
Para garantir a alíquota zero, as empresas, além de possuírem algum dos CNAEs do primeiro tópico, devem também fazer parte do Lucro Real ou Lucro Presumido em seus regimes tributários.
Apesar dessa definição, empresas optantes do Simples Nacional também têm buscado a Justiça para garantir o benefício fiscal previsto pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), alegando que limitar o acesso ao benefício a empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido prejudica a livre concorrência, é ilegal e inconstitucional.
Entretanto, a Lei Complementar nº 123/2006, prevê, expressamente, que o Simples Nacional não permite a convivência com outros incentivos fiscais – o que não impede que a empresa se desenquadre e faça a transição para Lucro Real ou Presumido para usufruir do benefício.
Portanto, cada caso é um caso e deve ser avaliado com cautela e a orientação de uma assessoria financeira e contábil, como a B2B Contabilidade.
Quer saber se o regime tributário que está atualmente é o melhor para a sua empresa e se vale a pena fazer a transição?
No mais, para entrar com o pedido e garantir a alíquota zero, bem como a renegociação de dívidas anteriores, a empresa do setor de eventos deverá acessar o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na área voltada ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e seguir os passos e preenchimento de documentos necessários.
Mas, se você não quer ter que esquentar a sua cabeça com isso, e focar no que realmente importa na sua empresa, não deixe também de contar com a ajuda da B2B Contabilidade, que pode cuidar de todo o processo de aquisição do benefício para você, bem como a sua manutenção.
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