Definido pela Lei 5.172/1966, que regula o Sistema Tributário Nacional, o crédito tributário “decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.
Não entendeu nada, né?
Espera que tem mais!
Segundo a lei, “as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem”.
Complicou mais ainda?
Não se preocupe: a B2B Contabilidade te explica tudo no conteúdo de hoje!
Neste verdadeiro guia com tudo o que você precisa saber sobre o crédito tributário, você entenderá como ele funciona, quais são os seus tipos de lançamento e muito mais!
Veja!
O crédito tributário é um montante que a Receita Federal ou a Secretaria da Fazenda têm, por direito, a receber do contribuinte – você, a sua empresa ou qualquer tipo de pessoa física ou jurídica que deva pagar tributos ao Estado – pelo não pagamento de um imposto ou um pagamento insuficiente.
Na linguagem tributária, a Receita Federal ou Secretaria da Fazenda são conhecidas como sujeitos ativos e são as responsáveis por calcular e lançar o crédito tributário para que se realize o pagamento do mesmo.
Já você, sua empresa ou quem deve tributo ao Estado, são chamados de sujeitos passivos.
E isso tudo é feito a partir de um fato gerador, ou seja, a partir do que gerou a necessidade de pagamento do tributo, que pode ser a realização de um serviço, a posse de um bem, como o carro ou casa, entre outros.
Existem dois tipos de crédito tributário, o exigível e o constituído.
Vamos entender melhor sobre cada um deles?
No crédito exigível, como o nome já pode prever, o crédito está exigível, o que significa dizer que ele pode ser exigido do contribuinte e está associado à dívida ativa. É apenas o seu lançamento notificado.
No Direito, de acordo com o dicionário de Oxford, exigível “diz-se de obrigação ou dívida que, tendo chegado ao termo de seu vencimento, pode ser pedida para ser cumprida.”
Já o crédito constituído é a etapa seguinte, já uma dívida a ser paga pelo contribuinte e tem como fator gerador uma obrigação direta.
Mesmo que constituído, o crédito tributário pode ser, ainda, suspenso ou extinto, como veremos ao final do conteúdo.
Além dos tipos, existem também diferentes lançamentos de crédito tributário, que são obrigações, como visto anteriormente, do sujeito ativo. Ou seja, da Receita ou da Secretaria da Fazenda.
Sem isso, não há a constituição do crédito tributário.
E quais são esses tipos de lançamentos?
No Sistema Tributário Brasileiro, são três:
Como colocado pelo artigo 147 da Lei 5.172/1966:
“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação”.
Em outras palavras, esse lançamento acontece quando você e/ou sua empresa enviam – ou seja, declaram – informações de necessidade para o Fisco, para que este, assim, faça o cálculo do tributo a partir das mesmas e exija o seu pagamento.
Desta vez presente no artigo 150 da mesma Lei:
“O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
E o que isso quer dizer na prática?
Quer dizer que a obrigação do lançamento é total do contribuinte ou sujeito passivo, a sua empresa, que deve calcular e pagar, de forma antecipada, o valor do tributo, sem a participação da Secretaria da Fazenda ou Receita Federal.
É o que acontece, por exemplo, no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.
No lançamento por ofício, determinado pelo Artigo 149:
“O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa (…)”.
Nesse caso, temos o contrário do que vimos no lançamento por homologação: há somente a participação do órgão fiscal durante todo o processo – exceto pela hora do pagamento.
Já com as informações em mãos, o Fisco já calcula o tributo e manda para o contribuinte pagar.
É a partir do lançamento por ofício que se cobra, do sujeito passivo, os valores corrigidos e relacionados à, por exemplo, sonegação de impostos e mesmo à falta ou erro no pagamento de algum tributo, no que chamamos, na linguagem tributária, de arbitramento.
Portanto, cuidado ao calcular os seus impostos sozinho ou sozinha! As chances de erros são grandes!
Conte com a B2B Contabilidade para fazer isso por você.
Algo que tira o sono de muitos contribuintes e empresas é em relação à suspensão ou à extinção do crédito tributário, sendo, estas, dúvidas frequentes de quem procura saber mais sobre as regras tributárias e fiscais.
Se essa também é a sua dúvida frequente, fique com a gente que já estamos quase terminando!
Na suspensão do crédito tributário, o que acontece é uma interrupção temporária da obrigatoriedade de pagamento do mesmo.
Como também coloca a Lei 5.172/1966, por meio do Artigo 151, ela acontece pelos seguintes motivos abaixo:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”.
Já na extinção, como o nome já adianta, o crédito é extinto, seja pelo seu pagamento, pela sua compensação tributária, remissão, entre outros.
Sobre a extinção, a Lei coloca através do seu artigo 156, as seguintes modalidades:
“I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)”
Mesmo que a gente passe o dia inteiro falando sobre o crédito tributário, sabemos que entender o assunto pode ser complexo.
São muitos os termos, peculiaridades e exceções que você, inevitavelmente e com razão, pode acabar ficando em dúvida e confuso ou confusa.
Por isso, vale sempre ter este guia completo em suas mãos para que possa voltar e consultá-lo quantas vezes quiser. Salve nos favoritos, imprima-o ou como ficar melhor para você: o que não vale é deixar de cumprir com as suas obrigações fiscais e tributárias.
Em caso de mais dúvidas, estamos sempre aqui, prontos para não apenas saná-las, como contribuir com nossas soluções personalizadas para o seu modelo de negócio.
O que mais queremos é gerar resultados econômicos e financeiros para a sua empresa.
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