O ano de 2024 marcou a estreia de uma nova obrigação fiscal no Brasil: a DIRBI, sigla para Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
Esse documento passou a ser exigido pela Receita Federal a partir de junho de 2024 e é obrigatório para todas as empresas que possuem algum tipo de benefício fiscal, exceto as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e optantes pelo Simples Nacional.
Agora chegou a hora de você tirar todas as suas dúvidas sobre a DIRBI, através desse guia prático que vai responder às principais perguntas sobre esse obrigação fiscal.
A DIRBI é uma declaração que as empresas devem apresentar mensalmente à Receita Federal conforme determinado pela Instrução Normativa 2198 da Receita Federal.
Essa declaração tem como objetivo informar ao Fisco sobre os créditos tributários resultantes de benefícios fiscais, renúncias, imunidades e outras benesses tributárias usufruídas.
Com a implementação dessa obrigação fiscal, a Receita Federal tem como alvo consolidar a fiscalização das informações sobre os benefícios fiscais, buscando garantir com maior nível de precisão que os recursos estão sendo utilizados para as finalidades propostas, melhorando a capacidade de auditagem desses recursos, bem como dificultados fraudes de desvios de função dessa verba.
A DIRBI deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas. Além disso, consórcios que realizam negócios em nome próprio e as Sociedades em Conta de Participação (SCPs) também estão obrigados a declarar, sendo essa responsabilidade atribuída ao sócio ostensivo da SCP.
É importante destacar que a entrega da DIRBI é uma atribuição exclusiva da matriz da empresa, não podendo ser realizada por suas filiais, garantindo assim a centralização e a conformidade no processo de declaração.
Algumas empresas estão isentas da obrigatoriedade de apresentar a DIRBI. Entre elas, destacam-se as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEI), além de empresas e outras entidades em fase inicial de operação, em situações específicas, que também estão dispensadas dessa obrigação acessória.
A DIRBI abrange diversos elementos ligados aos benefícios fiscais e é fundamental que as empresas declarem as seguintes informações:
Créditos tributários não recolhidos: Informar os valores de créditos tributários que deixaram de ser pagos em função de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitadas pela empresa.
Incentivos específicos: Relatar a utilização de benefícios fiscais.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): As informações sobre os benefícios fiscais relativos ao IRPJ e à CSLL devem ser incluídas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração.
Débitos tributários federais: É necessário informar todos os débitos tributários federais que a empresa possui.
Rendimentos retidos na fonte: Caso a empresa tenha valores de rendimentos retidos na fonte, esses dados devem ser informados na DIRBI.
A entrega da DIRBI deve ser feita de forma eletrônica, via e-CAC.
As pessoas jurídicas que não entregam ou perdem o prazo para a realização da declaração estão sujeitas a multas de 0,5 a 1,5% da receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
É importante destacar que a DIRBI deve ser entregue até o vigésimo dia do segundo mês após o período de apuração.
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