O programa de COMPETITIVIDADE direcionado para os E-COMMERCE, tem por sua base legal a Lei 10.568, Sessão XIIX, no Art. 23, publicado no DOE/ES 27/07/2016.
A empresa que ADERIR ao COMPETE E-COMMERCE pagará 1,1% de ICMS sobre as operações interestaduais destinada a NÃO contribuinte do ICMS (Pessoas físicas e Jurídicas).
Art. 23. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I – a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II – a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III – a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento
As condições para fruição deste BENEFÍCIO FISCAL são possíveis as empresas:
Venda Interestadual | R$ 1.000.000,00 |
Alíquota ICMS Destacado na NF-e | 12% |
ICMS Destacado na NF-e | R$ 120.000,00 |
Estorno de ICMS COMPETE | - R$ 108.600,00 |
ICMS COMPETE A PAGAR | R$ 11.400,00 (1%) |
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