A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a EFD-Reinf, passou por algumas mudanças recentemente.
A medida, que dispõe dessas mudanças e traz alterações no disposto na Instrução Normativa RFB Nº 2.043, foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 11, por meio de uma nova Instrução Normativa RFB – esta, por sua vez, de Nº 2.163.
Quer saber o que mudou e entender mais sobre a EFD-Reinf?
No post de hoje, você confere todos os detalhes.
Acompanhe a leitura para saber mais!
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais ou EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), programa do governo voltado para a modernização e informatização do processo de escrituração fiscal e contábil das empresas.
Criada para complementar o eSocial, outra obrigação acessória do SPED, a EFD-Reinf abrange informações relativas a retenções na fonte, como Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS, COFINS, entre outras.
Enquanto isso, o eSocial se concentra nas informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos trabalhadores.
A EFD-Reinf deve ser utilizada por empresas, órgãos públicos e outras entidades para reportar dados sobre retenções, pagamentos diversos e outras informações fiscais que são relevantes para a apuração e o recolhimento de tributos.
Sua principal finalidade, como dito acima, é simplificar o envio de informações relacionadas a retenções na fonte, principalmente aquelas que envolvem prestadores de serviços e tomadores de serviços.
Portanto, se a sua empresa está sujeita a este tipo de obrigação, ela deve estar atenta aos prazos estipulados e ao fornecimento de informações precisas.
Caso contrário, poderá sofrer multas, sanções e outras penalidades fiscais!
E você não quer isso para ela, quer?
Abaixo, você confere a lista completa de quem é obrigado a transmitir a EFD-Reinf, ainda que tenha isenção:
Segundo o próprio SPED, dentre as informações que precisam ser prestadas via a EFD-Reinf, incluem-se:
Chegando finalmente ao assunto principal do nosso conteúdo de hoje, como comentamos no início do texto, no dia 11 de outubro de 2023, o Diário Oficial da União publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.163.
A Instrução trouxe algumas novidades quanto ao envio da EFD-Reinf – e já estão valendo!
Confira as principais:
Nos casos em que a retenção do imposto é de responsabilidade da empresa que recebe os rendimentos, a obrigação de relatar os mesmos passa a ser dela.
É mais simplicidade no processo de informações e menos carga administrativa para as empresas!
Com a norma, as empresas terão a opção de fornecer informações sobre lucros e dividendos no segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreram.
É mais tempo para você e a contabilidade da sua empresa se organizarem para o envio!
Quando o dia 15 cair em um dia não útil para fins fiscais, o prazo para entrega das informações se adia para o primeiro dia útil após ele.
Dessa maneira, você garante também mais um pequeno prazo para cumprir com as obrigações de sua empresa!
Como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a entrega/transmissão da EFD-Reinf é feita toda por lá.
Para acessá-lo, basta entrar no portal e-CAC, com um certificado digital, e clicar na opção “Declaração e Demonstrativos”. Em seguida, é só entrar no ambiente da EDF-Reinf.
Os eventos ocorridos na sua empresa durante o período devem ser preenchidos de acordo com o Manual da EFD-Reinf e seus eventos, que trazem informações como o código, a descrição e a obrigatoriedade da prestação de determinada informação.
Quer saber quais são esses eventos e entender como transmitir a EDF-Reinf da forma correta?
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