Com a intenção de criar um sistema tributário mais eficiente, o texto da Proposta de Emenda à Constituição referente à Reforma Tributária e aprovado recentemente no Congresso, prevê a unificação dos 5 tributos que atualmente incidem sobre o consumo no Brasil – IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS – por um só: o IVA, Imposto sobre Valor Adicionado.
Tecnicamente chamado de IVA Dual, esse imposto se divide em dois: na esfera dos impostos federais com a criação do CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e na estadual.
No contexto dos estados e municípios, hoje, abordaremos o novo tributo que será criado no lugar dos atuais ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto sobre Serviços Técnicos) – o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
O valor da taxa do IBS deverá seguir uma definição de alíquota referência que será estipulada pelo Senado.
Estimativas alcançam uma cobrança próxima a 25%, somados o IBS e o CBS, mas o número final ainda é incerto. Cada legislativo local, porém, terá a opção de definir o patamar de cobrança em seu território, como já é feito hoje.
A diferença é que essa escolha se dará em um âmbito mais simplificado do que o sistema atual em que governadores e prefeitos fixam inúmeras alíquotas, diferenciadas conforme bens, serviços ou setores. Já que, de acordo com a indicação expressa da PEC, mesmo que o ente federativo queira adotar uma alíquota maior ou menor do que a referência, ela será única para todos os bens e serviços previstos pelo IBS.
Especialistas no texto estipulam que as mudanças serão sutis e que a tendência é dos entes seguir um padrão.
Nos municípios, em que a cobrança hoje se situa entre 2% e 5%, podemos esperar valores intermediários. Em uma análise até exagerada dos estudiosos, devemos ver no máximo 10 alíquotas diferentes funcionando na prática.
O projeto ainda prevê que alguns setores eventualmente poderão pagar uma alíquota 50% menor do que a referência, como serviços de saúde, educação, cultura, alimentos da cesta básica e outros considerados essenciais para a população – ou até mesmo ganhar a isenção, como medicamentos usados no tratamento de câncer.
Há um prazo de oito anos para essa transição, de 2026 a 2033, ano em que entraria em vigência integral o novo modelo.
O IBS é um imposto não cumulativo, que incide sobre o valor agregado de cada etapa da produção de um bem ou serviço. Com a tributação no destino, ele garante a recuperação de créditos e uma mesma base de incidência para todos os contribuintes.
Como o imposto incide apenas sobre o valor agregado, não se paga imposto em cima de imposto. Apenas sobre o valor que foi adicionado, tornando o sistema mais simples e transparente, já que os produtores e os clientes sabem quanto vão pagar de impostos.
Além disso, o IBS não incide sobre investimentos e exportações, permitindo um ambiente mais favorável para essas atividades.
Então, temos um novo imposto:
– Com legislação padronizada
– Não-cumulativo
– Cobrado em todas as etapas da cadeia produtiva
– Com alíquota e arrecadação vinculadas ao local do consumo/destino
– Que não incide sobre investimentos e exportações
– E que permite aproveitamento de créditos acumulados
Vamos considerar o IBS com uma alíquota de 10% e calcular o valor agregado subtraindo o preço de compra do preço de venda, para a simplificação do exercício.
Acompanharemos o ciclo de venda de um suco de uva:
O valor agregado para essa etapa é de R$ 0,90 (valor de venda – valor de compra = valor agregado | R$ 1,00 – R$ 0,10 = R$ 0,90). Então o fabricante pagará 10% em cima destes R$ 0,90, ou seja, R$ 0,09 em impostos.
O valor agregado para essa etapa é de R$ 9,00 (valor de venda – valor de compra = valor agregado | R$ 10,00 – R$ 1,00 = R$ 9,00). Então o supermercado pagará 10% em cima destes R$ 9,00, ou seja, R$ 0,90 em impostos.
No final, quanto de imposto sobra para o consumidor? Basta somar o valor pago em cada etapa: R$ 0,01 + 0,09 + R$ 0,90 = R$ 1,00. Ou seja, 10% de imposto, igual a alíquota cobrada em cada etapa.
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