O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual, conhecido informalmente como “impostos das heranças”. Apesar da fama, ele incide não só sobre heranças, mas também sobre doações e no momento da partilha de bens em caso de divórcio.
Entender a dinâmica, os cálculos e as possibilidades de isenção do ITCMD também faz parte do dia-a-dia corporativo, uma vez que a incidência desse imposto interfere diretamente nos assuntos relacionados ao planejamento sucessório das companhias.
Como registramos acima, o ITCMD é um tributo da esfera estadual e que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis, direitos de herança, doações e partilha de bens.
Vale registrar que esse imposto incide quando há uma transmissão não onerosa de um bem de uma pessoa a outra. Isso significa que o ITCMD é cobrado quando um bem é transmitido sem que haja uma cobrança por essa transação, ou seja, sem que haja um evento de venda.
A regulamentação geral desse imposto está descrita no artigo 155 da Constituição Federal e também entre os artigos 33 a 45 do Código Tributário Nacional.
Quando acontece o falecimento de um indivíduo com inventário de bens a ser distribuído, os contribuintes do ITCMD, ou seja, quem vai arcar com o pagamento do imposto, são os herdeiros ou o legatário. Caso haja mais de um herdeiro, cada um pagará o imposto proporcional ao patrimônio recebido.
Na hipótese de algum herdeiro decidir doar os bens recebidos a um terceiro, cabe ao receptor o pagamento do tributo.
Já no caso de doação, o pagamento do ITCMD fica a cargo do donatário, ou seja, da pessoa que doa um bem ou direito.
Apesar de regulado de forma geral pela Constituição, a definição das alíquotas e outras regras do ITCMD cabe aos estados.
De uma forma geral, quando a herança ou objeto de doação for constituído por um imóvel, o ITCMD deve ser pago no local em que o bem se localiza. Porém, no caso de bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, há diferentes normas para a cobrança do imposto, a depender de a operação ser de herança ou de doação.
Para os casos de herança, o imposto é recolhido pelo estado em que é realizado o inventário ou o arrolamento dos bens. No caso de doações, o recolhimento é efetuado na unidade federativa de domicílio do doador.
Por ser um imposto de incidência estadual, cada unidade federativa tem liberdade para definir sua própria alíquota de ITCMD, desde que respeitando o limite de 8%.
De uma forma geral, os estados brasileiros adotam alíquotas que variam entre 2¢ a 8¢ do valor venal – de venda – dos bens ou direitos, mas algumas unidades federativas podem trabalhar com percentuais diferentes.
Os estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, por exemplo, trabalham com alíquotas únicas, independente do tipo de transferência. Respectivamente, os percentuais são de 4% e 5%.
Outros estados, como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Ceará e Pernambuco adotam diferentes gradações de alíquotas, que se elevam de forma proporcional ao valor dos bens ou direitos que estão sendo transferidos.
Por isso, é importante consultar informativos e sites das secretarias de fazenda de cada estado para conhecer as normas adotadas por cada um para a incidência do ITCMD.
É possível solicitar a isenção do ITCMD, porém, as regras para a concessão desse benefício também variam de um estado para o outro. Portanto, a melhor forma de saber a realidade da sua região é consultando o órgão fazendário estadual.
Porém, podemos citar alguns exemplos.
Em, São Paulo, maior economia do país, as regras para isenção do ITCMD são:
quando o valor total transmitido pelo mesmo doador ao mesmo donatário em um ano civil não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.
O valor da UFESP, em 2024 é de R$ 35,36.
A reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados torna compulsória a incidência progressiva do ITCMD até o limite de 8% para todos os estados.
O texto também prevê mudanças nos locais de recolhimento do tributo em caso de inventário, definindo que a cobrança passe a ser realizada onde o titular dos bens residia antes de morrer.
A reforma tributária também prevê isenção da cobrança do ITCMD para entidades sem fins lucrativos, entidades religiosas e institutos de ciência e tecnologia. No entanto, esse benefício precisará ser regulado por uma lei complementar específica.
O ITCMD é mais um daqueles impostos que compõem a lista dos tributos cheios de complexidades e regras que variam de estado para estado. Isso pode interferir em questões de planejamento sucessório e em que, por isso, é tão importante contar com uma consultoria especializada.
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